Artigos 464 a 484 CPC/2015
Da Prova Pericial e da inspeção judicial
A perícia é meio de prova que supõe conhecimento especial de um técnico.
O Código aponta o exame, a vistoria e a avaliação como espécies de perícia.
Não há precisa distinção entre exame e vistoria. Já a avaliação visa a determinar o valor de um bem.
A prova técnica simplificada, que, segundo a definição supra, constitui uma espécie de perícia, consiste na inquirição de um técnico com formação acadêmica específica sobre ponto controvertido de menor complexidade, podendo o especialista complementar seu depoimento com qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons ou imagens.
Diz-se consensual a perícia, quando as partes escolhem de comum acordo o perito, ainda que indicando cada qual o seu assistente técnico.
A perícia pode ser dispensada, se as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considere suficientes.
A prova pericial é indeferida quando desnecessária ou impraticável.
Deferindo-a, o juiz nomeia o perito, fixando prazo para a entrega do laudo.
Intimadas da nomeação do perito, as partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição.
Apresentados os quesitos, intima-se a parte contrária, que pode impugná-los, cabendo ao juiz indeferir os impertinentes e formular os que entender necessários.
Intimado da nomeação, cabe ao perito apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários, currículo e endereço, especialmente o eletrônico, para fins de intimação.
Segue-se o prazo de 5 dias para as partes manifestarem-se sobre os honorários, que são arbitrados pelo juiz, que pode determinar o adiantamento de 50% dos honorários, que podem a final ser reduzidos, se inconclusiva ou deficiente a perícia.
O perito inicia a perícia independentemente de compromisso, no dia, hora e local por ele próprio designados, ou pelo juiz, cientes as partes.
Havendo exames ou diligências a realizar-se em outra data, deve o perito dar ciência às partes, com cinco dias de antecedência.
Enquanto se realiza a pericia podem as partes apresentar quesitos suplementares, aos quais o perito responde previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem ouvir testemunhas, solicitar documentos e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas desenhos, fotografias etc.
Contudo, eles não têm poderes de coerção, devendo dirigir-se ao juiz, se necessário, para ouvir testemunha ou obter documento.
O laudo pericial deve indicar o objeto da perícia, apresentar a análise técnica ou científica realizada, indicar o método utilizado e responder aos quesitos, vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentado o laudo, as partes são intimadas para manifestarem-se a respeito, prazo em que os assistentes técnicos podem também apresentar o seu parecer.
A seguir, pode o juiz determinar a intimação do perito para esclarecer dúvida de qualquer dos sujeitos do processo ou divergência com parecer do assistente técnico.
Persistindo a dúvida ou a divergência, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar o comparecimento do perito e do assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, para o que devem ser intimados com pelo menos 10 dias de antecedência.
Na sentença, o juiz aprecia o laudo pericial, sem que esteja a ele vinculado, podendo fundamentadamente rejeitá-lo, bem como determinar segunda perícia, que não substitui a primeira, podendo em qualquer delas fundar-se a decisão.
O Código contém ainda disposições sobre a perícia que deva realizar-se por carta; a escusa ou recusa do perito, que, acolhida, determina a nomeação de novo perito; a substituição do perito inadimplente ou sem conhecimento técnico; a nomeação de mais de um perito, no caso de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento; a prorrogação, por motivo justificado, do prazo concedido ao perito; bem como sobre a perícia que tenha por objeto a autenticidade ou falsidade de documento ou for de natureza médico- legal.
A inspeção judicial consiste no exame de pessoa ou coisa pelo próprio juiz. Supõe-se a desnecessidade de conhecimento técnico. O juiz pode ser assistido por um ou mais peritos e a inspeção pode ter lugar na sede do juízo ou no lugar em que se encontre a coisa. Concluída a inspeção, lavra-se auto circunstanciado, que pode ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Artigo 464.
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 465.
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico; I
II – apresentar quesitos.
Art. 465
Art. 469.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470. Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 465.
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Art. 465.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 473.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 477.
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Art. 477
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Art. 465.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.