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Indicação – Sentença – Acórdão-0
3 de setembro de 2013
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Indicação – Sentença – Acórdão

Apresentamos abaixo, a nossa indicação como perito do Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio.

Processo nº:
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão: Tendo em vista que o valor pleiteado encontra-se efetivamente elevado, em desconformidade com a complexidade do trabalho a ser realizado, substituo o expert anteriormente nomeado, o qual deverá ser intimado desta decisão, e nomeio perito do Juízo Jose Carlos Bonan, que também deverá ser intimado para manifestar sua aceitação, ou não, do encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.

Sentença

Processo nº:
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização proposta por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, visando à condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de edificação supostamente construída de forma irregular, após autorização da Administração Pública. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/36. Emenda à inicial às fls. 39. Decisão às fls. 44 indeferindo a liminar pleiteada. Regularmente citado, o 1º réu apresentou contestação tempestiva – fls. 53/60 -, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, aduzindo que a obra questionada goza de aprovação do órgão administrativo municipal competente, estando adequada às normas edilícias locais. Com a contestação vieram os documentos de fls. 61/85. Contestação do Município de Cabo Frio às fls. 87/97, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam e aduzindo que a construção questionada está de acordo com a legislação municipal aplicável, gozando da competente licença administrativa, não havendo ainda que se falar em qualquer prejuízo para o demandante em virtude de anterior promessa de compra e venda do imóvel de que alega ser titular do direito de propriedade. Com a contestação vieram os documentos de fls. 98/127. Réplica às fls. 133/135. Decisão às fls. 168 deferindo a produção da prova pericial pleiteada. Laudo pericial às 264/283. Às fls. 397/398 manifesta o MP seu desinteresse no feito. Alegações finais dos réus às fls. 406/410 e 412. Decisão às fls. 415 indeferindo a prova pericial postulada pela parte autora. Agravo retido às fls. 419/421. Contrarrazões de agravo às fls. 427/428. Contrarrazões de agravo às fls. 431/433. RELATADOS. DECIDO. Busca o espólio-autor, através da presente demanda, ser indenizado a título de danos morais e materiais pelos prejuízos sofridos em virtude da construção de um edifício vizinho, em suposto desacordo com as normas edilícias locais. Entretanto, ao contrário do que é alegado na inicial no que tange ao descumprimento da legislação municipal de obras aplicável e à perda patrimonial causada, não se verifica através da prova pericial produzida nos autos a existência de qualquer irregularidade apta a ensejar eventual responsabilidade civil, seja pela edificação da unidade multifamiliar em consonância com o ordenamento vigente, seja pela regularidade na tramitação do processo administrativo de aprovação do projeto da obra questionada. Merece transcrição trecho da conclusão do laudo pericial de fls. 264/283: ´É do entender deste Perito que não houve nenhuma irregularidade por parte do 1º réu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vez que todos os requisitos para edificação do ´Edifício xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx´ foram devidamente aprovados pela Administração Municipal, através do processo xxxxx. Assim, mesmo não tendo o terreno do autor, somado ao terreno vizinho a metragem suficiente para edificação de unidade multifamiliar, tudo indica que a consulta da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. (pretendente ao imóvel do autor) junto a CONSEPLA seja deferida. Desta forma, conforme o exposto, no que concerne ao 2º réu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o mesmo cumpriu os trâmites legais para aprovação do processo xxxxxxxxx, a quem cabe analisar e aprovar a viabilidade de construção, ainda que esta venha em confronto à legislação vigente.´ Com efeito, tendo a responsabilidade civil por pressuposto a prática de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, que cause, imediata e diretamente, prejuízo a outrem, não se vislumbra na hipótese sub judice o dever de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais devidas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandado, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

Acórdão mantendo a sentença

Decisão Monocrática na Apelação Cível n°

Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho

Sobre a improcedência do pedido propriamente dita, o perito foi conclusivo ao afirmar que não houve nenhuma irregularidade por parte do 1º Réu, vez que todos os requisitos para edificação do “Edifício xxxxxxxxxxxxxxx” foram devidamente aprovados pela Administração Municipal, através do processo xxxxxxxx e no que concerne ao 2º Réu, o mesmo cumpriu os trâmites legais para a aprovação do processo xxxxxxx

Ressalte-se que o Apelante, ao ingressar com a ação de indenização por danos materiais e morais, alegou que a construção irregular do conjunto residencial ao lado do seu imóvel já estava lhe trazendo danos irreparáveis, havendo perda econômica do seu imóvel estimada em R$ 200.000,00

Tal fato não restou configurado diante das conclusões da perícia, onde, às fls. 280, reconheceu que o valor de mercado do imóvel do Apelante antes da obra erigida pelo 1º Réu era de R$ 110.000,00 e após passou a ser de R$ 270.000,00, com limite inferior de R$ 256.500,00 e superior de R$ 283.500,00 para edificação unifamiliar de dois pavimentos e R$ 690.280,00, com limite inferior de R$ 655.766,00 e superior de R$ 725.305,00 diante da possibilidade de se agregar ao terreno vizinho, conforme projeto da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, havendo ainda, proposta elaborada por esta empresa de pagar pelo imóvel a importância de R$ 550.000,00, havendo processo de consulta ao Conselho do Plano Diretor sobre a viabilidade de edificação multifamiliar, ora em fase de apreciação.

Desta forma, desnecessária a manifestação do perito no que tange a impugnação do Apelante ao laudo, não havendo dúvidas de que o imóvel do Apelante obteve valorização depois de iniciada a construção hostilizada pelo mesmo, não havendo que se reconhecer qualquer direito no que tange indenização por danos morais e materiais.

Desta sorte, o Juiz proferiu a sentença apreciando as teses discutidas no processo necessárias ao julgamento da causa, dando-lhe adequada solução, e aplicando as normas legais pertinentes.

Quanto ao pedido de condenação da Apelante nas penas da litigância de má-fé, formulado pela Apelada em suas contrarrazões de fls. 446/450, o mesmo não merece prosperar diante do não reconhecimento, por esta Relatoria, dos requisitos que a autorizam.

Isto posto, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro,

LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO

Desembargador Relator

 

 

 


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