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3 de julho de 2020
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Exemplo Complementar ao Laudo Esgotômetro Esgoto 80% dos 100% Água Consumida

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA    ª  VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.

Processo nº xxxxxxx-xx.xxxx.8.19.0001

Ação Procedimento Comum

Autor:

Réu   :

                                                 JOSÉ CARLOS BONAN, Perito do Juízo, nos autos à epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao Despacho de índex xxxx, apresentar as considerações sobre as manifestações da ré de índex xxxx e do autor índex xxxx, a respeito do Laudo Pericial.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O que pretende o autor, após o Laudo, é que existisse um ¨ESGOTÔMETRO¨, o que este Auxiliar do Juízo não tem conhecimento da sua existência.  E se um dia vier a existir, o mesmo deverá ser instalado na saída do esgoto do prédio para realmente se saber o que de água foi usado, medido pelo hidrômetro e o que de esgoto deverá pagar que fora medido pelo ¨esgotômetro¨.

Na verdade a ré considera 100% da água fornecida como valor para a taxa de esgoto também.  Logo, se o hidrômetro mediu ¨ x ¨ de consumo de água, a empresa ré também lança este ¨ x ¨ como esgoto, já que considera 100% da água fornecida como taxa de esgoto também.   Nesse caso, a ré esquece-se da água utilizada para rega de plantas, da água utilizada na limpeza de superfícies que escoam pela tubulação de águas pluviais que, na prática são tubulações diferentes, e também da água que evaporou, quer seja no sistema de resfriamento de ar condicionado quer seja da água que evapora de uma piscina.

Há anos todos pagam o esgoto da CEDAE no mesmo volume da água fornecida, sem nenhuma medição ou uso de ¨ESGOTÔMETRO¨.

DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR

                                       Acredita este Auxiliar do Juízo que o Laudo foi claro em cumprimento a Decisão e as peças dos autos.

Com o Laudo, o autor pretende agora que haja uma medição isolada pela água que a ré cobra como esgoto, não concordando assim com o pagamento do esgoto na mesma proporção do consumo medido como água.

O autor em sua peça inicial pretende que seja declarada abusiva a cobrança de água e esgoto, realizada com base no consumo mínimo pelo número de economias, no caso, nos últimos 10 (dez) anos.

E ainda, em sua inicial, o autor informa no índex 4, item 1, que o condomínio autor possui um único hidrômetro, instalado em sua unidade, que mede o consumo de suas 63 (sessenta e três) economias.

E no item 2, do índex 4, informa que o fornecimento de água e esgoto é feito não em vista do consumo efetivo de água, medido por hidrômetro, mas com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.

Logo, Excelência, em momento algum pretende ver o autor o abatimento pela água que evapora pelo sistema de refrigeração da torre do ar condicionado em suas peças.

Este Auxiliar do Juízo é que foi diligente em sua Vistoria e fotografou tudo que acredita possa ser útil ao Juízo.

E nesse Material Fotográfico mostrou a torre de resfriamento do ar condicionado central, em que consta um hidrômetro que sequer foi mencionado pelo autor, conforme foi dito acima.

Para que seja feito um levantamento da água que evapora, além desse hidrômetro que mede a água que entra para a torre, seria necessário também um hidrômetro que medisse a água que sai e, nesse caso, não tem.

Excelência, com a instalação desse segundo hidrômetro na torre de resfriamento, uma medição mês a mês, com o acompanhamento do representante do autor e do réu, por um período de pelo menos 6 (seis) meses, medindo:

Volume de água medido no hidrômetro de entrada = xxxx
Volume de água medido no hidrômetro de saída = x
Volume de água perdido por ¨evaporação ou arraste¨ = xxx

No período analisado = xxx

Caso venha algum dia ser instalado esse hidrômetro para medir a água que sai da torre, aí sim seria possível se obter uma média da água que evapora (água que entra menos água que sai = água que foi evaporada).

Conforme acima, somente desta forma será comprovado que o volume de esgoto produzido no prédio é menor do que o volume de água que entra no prédio.

No entender desse Auxiliar do Juízo, o autor pretende após o Laudo, inovar em suas pretensões que não constaram nos pedidos.

Agora, o autor está mais irresignado com os questionamentos sobre as torres de ar condicionado, fato novo no entender deste Perito.

Basta analisar a inicial e demais peças do autor e ainda os quesitos formulados e respondidos, nos índex 1490/1494 que em momento algum é questionado quanto a uma suposta evaporação da água da torre de resfriamento.

Entre as considerações do autor, podemos dizer que o mesmo concorda com o Laudo pericial no que tange ao consumo medido dividido pelo número de economias, sendo essa a questão ventilada também pela ré em seu quesito suplementar, que será trazido abaixo.  Entretanto, a matéria de fundo ventilada é exclusivamente de direito, competindo somente ao Magistrado decidir qual forma de cobrança é adequada, qual seja: consumo mínimo de 20 metros cúbicos multiplicado pelo número de 63 economias comerciais (defesa da parte ré) ou, consumo efetivamente medido pelo hidrômetro dividido pelo número de 63 economias comerciais para fins de enquadramento na tabela de progressividade (pleito do autor da ação).

Sobre a água que evapora pela torre de refrigeração, a qual o autor pleiteia a redução do valor do esgoto cobrado em 100% da água medida pelo hidrômetro principal, igualmente esse Perito registra que tal matéria é exclusivamente de direito e, somente com a instalação de medidor de água que entra na torre de refrigeração (esse existente), conforme fotos, e um hidrômetro da água que sai pelo ¨ladrão/extravasor¨, conforme foto, seria possível mensurar, pormenorizadamente, em média, o quanto da água efetivamente medida pelo hidrômetro principal, não vai para a rede coletora de esgoto da CEDAE.  Como bem informado pelo autor em sua peça de ponderação sobre o Laudo Pericial. 

Outrossim, caso venha a ser instalado o medidor de consumo das torres de refrigeração, entende esse Perito que, na fase própria de liquidação de sentença, o autor poderá, se for o caso de reconhecido o seu direito pleiteado, apresentar os cálculos do que efetivamente o medidor instalado registrou como consumo da torre de refrigeração, abatendo-o daquilo que lhe fora cobrado a título de esgotamento sanitário em moeda corrente.   Cálculo esse de competência da ciência contábil.

DA IMPUGNAÇÃO DA RÉ

Sobre o quesito suplementar da ré, índex 1514/1515, STJ, no REsp. 1.166.561/RJ, base da decisão que antecipou os efeitos da tutela, veda a utilização do número de economias no cálculo.   No REsp. nº 1.745.659/PR, veda a utilização do número de economias inclusive para a divisão do consumo medido. Desta forma, indaga-se: A fórmula de cobrança requerida acarreta a divisão do consumo medido pelo número de economias?

O que o autor pretende é ser cobrado pelo consumo medido pelo único hidrômetro, considerando as economias registradas para fins de progressividade tarifária, caso ultrapasse o volume de 20 metros cúbicos para cada economia considerada isoladamente.

Sem adentrar ao mérito da questão de direito, esse Perito esclarece, exclusivamente dentro de sua competência técnica, que o que o autor pretende é pagar pela água medida pelo hidrômetro e que, para fins de enquadramento no escalonamento da tabela progressividade da CEDAE, as 63 economias comerciais sejam individualmente consideradas, qual seja: o autor requer que a tarifa progressiva só incida se em cada ciclo mensal de faturamento de 30 dias, cada economia cadastrada (63 comerciais) consumir mais de 20 metros cúbicos.

O Laudo foi claro que, no local onde se situa o imóvel objeto da ação, há coleta de esgoto com a utilização de galeria para o destino final determinado pela ré.

DA ABNT – NBR Nº 9648/86 e NBR Nº 9649/86

De acordo com a diretora da ARSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos), a tarifa de esgoto custa ao consumidor 80% da de água, uma porcentagem recomendada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, como coeficiente de retorno.   Kátia Côco explica que 80% da água que é consumida nas residências, parte retorna na forma de esgoto, desses, 20% são perdidos na rega de jardins, evaporação, consumo de alimentos entre outros. [1]

A relação de 80% com a tarifa de água observa a NBR nº 9648/86, da ABNT, que adotou como estimativa razoável retorno da água fornecida ao imóvel para o sistema de esgoto o percentual de 80%, que é um conceito razoável à título de cobrança pelo esgoto.

Ainda de acordo com, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ao editar a Norma Técnica NBR-9649/86[2], que dispõe sobre o projeto de redes coletoras de esgoto sanitário, estabeleceu o ¨coeficiente de retorno (despejo) de 0,8¨ (A-8.1), confirmando o fato de que apenas 80% da água consumida é devolvida ao meio ambiente como esgoto¨.

RESUMO

                                       Excelência, o ponto de maior destaque invocado pelo autor, após o Laudo, é no que tange ao serviço de esgotamento, que pretende não pagar pelo esgoto a água que evapora pela torre.

É do entender desse Auxiliar do Juízo que, para se medir esta pretensão, necessário se faz medir a água que entra na torre de refrigeração (hidrômetro existente) e medir a água que sai em outro hidrômetro (esse inexistente) ou, que se crie um ¨esgotômetro¨.

Este Auxiliar do Juízo, a fim de melhor auxiliar o Juízo em sua Decisão, trás com a presente as NBR 9648/86 e 9649/86, que recomenda seja cobrada apenas 80% da tarifa de esgoto sobre os 100% de água consumida.

Este Perito realizou a diligência e o seu Laudo dentro de sua competência técnica.  Restou declarado de forma inconteste o tipo de faturamento perpetrado pela ré, consistente no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, no maior período de contas acostadas aos autos, em detrimento do consumo efetivamente medido pelo hidrômetro.

Se essa modalidade de faturamento é ou não legal, não compete ao Perito definir, sendo matéria de direito a ser enfrentada e decidida pelo Eminente Magistrado julgador da lide.

Certo de ter realizado o encargo nos limites de sua incumbência, este Auxiliar do Juízo agradece a nomeação e se prontifica a esclarecer quaisquer pontos que este Nobre Julgador entenda pertinente dentro de sua competência técnica.

Sendo o que tinha a esclarecer, este Perito espera ter colaborado com o Juízo para uma decisão mais justa.                              

Assim, acredita esse Auxiliar do Juízo poder afirmar que não há como concordar com as impugnações apresentadas pelas partes.

Tudo o que foi apresentado no Laudo Pericial é ratificado com a presente resposta e, no mais, dependerá do entendimento do Nobre Julgador e, como sempre, fica este Auxiliar à disposição do Juízo para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Rio de Janeiro/RJ,  22 de junho de 2020.

José Carlos Bonan

Perito do Juízo

TJRJ 3.893