Our Journal

18 de junho de 2018
|

Artigos 464 a 484 CPC/2015

Artigos 464 a 484 CPC/2015

Da Prova Pericial e da inspeção judicial

A perícia é meio de prova que supõe conhecimento especial de um técnico.

O Código aponta o exame, a vistoria e a avaliação como espécies de perícia.

Não há precisa distinção entre exame e vistoria. Já a avaliação visa a determinar o valor de um bem.

A prova técnica simplificada, que, segundo a definição supra, constitui uma espécie de perícia, consiste na inquirição de um técnico com formação acadêmica específica sobre ponto controvertido de menor complexidade, podendo o especialista complementar seu depoimento com qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons ou imagens.

Diz-se consensual a perícia, quando as partes escolhem de comum acordo o perito, ainda que indicando cada qual o seu assistente técnico.

A perícia pode ser dispensada, se as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considere suficientes.

A prova pericial é indeferida quando desnecessária ou impraticável.

Deferindo-a, o juiz nomeia o perito, fixando prazo para a entrega do laudo.

Intimadas da nomeação do perito, as partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

O assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição.

Apresentados os quesitos, intima-se a parte contrária, que pode impugná-los, cabendo ao juiz indeferir os impertinentes e formular os que entender necessários.

Intimado da nomeação, cabe ao perito apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários, currículo e endereço, especialmente o eletrônico, para fins de intimação.

Segue-se o prazo de 5 dias para as partes manifestarem-se sobre os honorários, que são arbitrados pelo juiz, que pode determinar o adiantamento de 50% dos honorários, que podem a final ser reduzidos, se inconclusiva ou deficiente a perícia.

O perito inicia a perícia independentemente de compromisso, no dia, hora e local por ele próprio designados, ou pelo juiz, cientes as partes.

Havendo exames ou diligências a realizar-se em outra data, deve o perito dar ciência às partes, com cinco dias de antecedência.

Enquanto se realiza a pericia podem as partes apresentar quesitos suplementares, aos quais o perito responde previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem ouvir testemunhas, solicitar documentos e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas desenhos, fotografias etc.

Contudo, eles não têm poderes de coerção, devendo dirigir-se ao juiz, se necessário, para ouvir testemunha ou obter documento.

O laudo pericial deve indicar o objeto da perícia, apresentar a análise técnica ou científica realizada, indicar o método utilizado e responder aos quesitos, vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Apresentado o laudo, as partes são intimadas para manifestarem-se a respeito, prazo em que os assistentes técnicos podem também apresentar o seu parecer.

A seguir, pode o juiz determinar a intimação do perito para esclarecer dúvida de qualquer dos sujeitos do processo ou divergência com parecer do assistente técnico.

Persistindo a dúvida ou a divergência, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar o comparecimento do perito e do assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, para o que devem ser intimados com pelo menos 10 dias de antecedência.

Na sentença, o juiz aprecia o laudo pericial, sem que esteja a ele vinculado, podendo fundamentadamente rejeitá-lo, bem como determinar segunda perícia, que não substitui a primeira, podendo em qualquer delas fundar-se a decisão.

O Código contém ainda disposições sobre a perícia que deva realizar-se por carta;  a escusa ou recusa do perito, que, acolhida, determina a nomeação de novo perito; a substituição do perito inadimplente ou sem conhecimento técnico; a nomeação de mais de um perito, no caso de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento;  a prorrogação, por motivo justificado, do prazo concedido ao perito;  bem como sobre a perícia que tenha por objeto a autenticidade ou falsidade de documento ou for de natureza médico- legal.

A inspeção judicial consiste no exame de pessoa ou coisa pelo próprio juiz. Supõe-se a desnecessidade de conhecimento técnico. O juiz pode ser assistido por um ou mais peritos e a inspeção pode ter lugar na sede do juízo ou no lugar em que se encontre a coisa. Concluída a inspeção, lavra-se auto circunstanciado, que pode ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

  • 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
  • 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
  • 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

  • 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
  • 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
  • 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Artigo 464.

  • 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Art. 465.

  • 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;
I

II – apresentar quesitos.

Art. 465

  • 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

Art. 469.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 465.

  • 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Art. 465.

  • 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
  • 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
  • 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

  • 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Art. 473.

  • 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

  • 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
  • 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Art. 477.

  • 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Art. 477

  • 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
  • 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
  • 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Art. 465.

  • 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

  • 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
  • 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

  • 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
  • 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente.
  • 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.